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Novo Marco Cambial do Brasil: será possível manter conta corrente bancária e moeda estrangeira no Brasil a partir de outubro de 2026

Em 18 de junho de 2026, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 575, mais um passo importante na implementação do novo Marco Cambial (Lei 14.286/2021). Essa norma ajusta a regulamentação existente (Resoluções BCB nº 277 e 278, ambas de 2022) para ampliar quem pode manter contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil e como essas contas podem ser movimentadas. 

A resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026, data a partir da qual bancos e demais instituições autorizadas a operar em câmbio deverão estar adaptados às novas regras. 

Qual é o objetivo da Resolução 575

A Resolução 575 não cria, do zero, a possibilidade de contas em moeda estrangeira; ela “afina” e expande o regime que já vinha sendo estruturado pelo Banco Central com base na Lei 14.286/2021. O objetivo declarado do BC e destacado pela imprensa econômica é reduzir custos, simplificar fluxos e dar mais eficiência às operações internacionais das empresas com exposição relevante ao mercado externo. 

Na prática, trata-se de mais uma etapa de consolidação do novo marco cambial, que concentrou no Banco Central a competência para regulamentar quem pode ter contas em moeda estrangeira no País, os requisitos para abertura e as regras de movimentação. 

Quem ganha o direito de ter conta em moeda estrangeira no Brasil

O ponto central da Resolução 575 é a ampliação do rol de pessoas jurídicas que podem ser titulares de contas de depósito em moeda estrangeira mantidas em instituições financeiras no Brasil. Além das categorias já previstas na Resolução 277, passam a poder ter esse tipo de conta, entre outras: 

  • Pessoas jurídicas exportadoras de bens. 
  • Pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo (por exemplo, empresas que contrataram empréstimos ou emitiram títulos no exterior). 
  • Sociedades sediadas no país, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social (investimento estrangeiro direto). 
  • Pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes no Brasil. 
  • Pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital de sociedades brasileiras. 

Algumas análises também destacam a inclusão de empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural, reforçando o recorte em setores com forte interface com o mercado externo. 

O que essas contas podem fazer (e o que não podem)

A Resolução 575 detalha não apenas quem pode ter contas em moeda estrangeira, mas também como essas contas podem ser utilizadas. Entre os pontos mais relevantes, estão: 

  • As contas de exportadores devem estar vinculadas a receitas de exportação de bens e a recursos provenientes do exterior; a conversão desses valores em reais continua sujeita à contratação de operação de câmbio. 
  • Para contas associadas a crédito externo ou investimento estrangeiro direto, os créditos e débitos devem decorrer exclusivamente dessas operações, respeitando a regulamentação de capital estrangeiro (Resolução 278). 
  • A norma veda saques em espécie, depósitos em espécie e emissão de cheques nessas contas, reforçando seu caráter de instrumento de gestão financeira vinculada a operações internacionais, e não de meio de pagamento cotidiano. 

Do ponto de vista operacional, a resolução também disciplina a prestação de informações ao Banco Central, exigindo que as instituições financeiras informem, por meio do Sistema Câmbio, dados sobre titulares, saldos e movimentações até o dia 5 do mês subsequente ao mês de referência. 

Dispensa de operação de câmbio em certas transferências

Uma inovação relevante da Resolução 575 é a dispensa da contratação de operação de câmbio para determinadas transferências de recursos em moeda estrangeira de e para as contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil. Essa dispensa pode alcançar, inclusive, casos em que haja conversão entre diferentes moedas estrangeiras, o que tende a simplificar fluxos e reduzir custos para empresas que têm caixa em múltiplas moedas. 

É importante observar que essa dispensa se aplica às transferências entre contas em moeda estrangeira e dentro do escopo regulatório desenhado pelo BC; a conversão de moeda estrangeira em reais, ou vice-versa, continua em regra sujeita a operação de câmbio, conforme as normas em vigor. 

Pessoas físicas: o que (ainda) não mudou

Um ponto que merece destaque especial, sobretudo diante da expectativa gerada na opinião pública, é que a Resolução 575 é dirigida a pessoas jurídicas e não traz, neste momento, uma autorização ampla para que pessoas físicas residentes no Brasil mantenham contas em moeda estrangeira em bancos nacionais. 

A própria comunicação do Banco Central e as reportagens sobre o tema reforçam que a mudança não altera a proibição do uso de moedas estrangeiras, como dólar e euro, para pagamentos cotidianos dentro do território nacional, que seguem devendo ser liquidados em reais, salvo exceções já previstas na lei. 

Ou seja: para o consumidor pessoa física, não há, por enquanto, novidade prática comparável à possibilidade de abrir “conta em dólar no banco brasileiro para uso geral”. A Lei 14.286/2021 abriu caminho para que, futuramente, o BC venha a autorizar esse tipo de produto, mas a Resolução 575, especificamente, não deu esse passo. 

Depende dos bancos: implementação a partir de 1º de outubro

Embora a Resolução 575 entre formalmente em vigor em 1º de outubro de 2026, a efetiva disponibilização de contas em moeda estrangeira para as novas categorias de pessoas jurídicas dependerá da capacidade e da estratégia de cada instituição financeira. 

Até lá, os bancos têm prazo para ajustar sistemas, procedimentos de compliance, modelos de contrato e mecanismos de reporte de informações ao Banco Central, o que inclui integração com o Sistema Câmbio e atualização de controles internos. 

Na prática, isso significa que, mesmo após 1º de outubro, haverá uma transição: algumas instituições podem oferecer o produto rapidamente; outras podem optar por testar inicialmente com clientes selecionados ou sequer implementar, a depender do seu apetite de risco, da base de clientes e da rentabilidade esperada. 

Por que empresas devem ficar atentas

Para empresas exportadoras, devedoras de crédito externo ou com participação de capital estrangeiro, a possibilidade de manter contas em moeda estrangeira no Brasil pode representar uma mudança importante na gestão de caixa e na estratégia de proteção cambial (hedge). 

Saldos em moeda estrangeira mantidos em instituições nacionais, aliados à dispensa de certas operações de câmbio em transferências entre contas, podem reduzir custos, simplificar rotinas operacionais e permitir maior alinhamento entre receitas, despesas e amortizações de dívidas em moeda estrangeira. 

Por outro lado, a maior flexibilidade vem acompanhada de novas obrigações de reporte e de um olhar regulatório mais atento sobre fluxos internacionais, exigindo governança financeira e jurídica robustas, especialmente em empresas com estruturas societárias complexas ou com múltiplas linhas de crédito externo. 

Fique antenado: próximos passos do Marco Cambial

A Resolução BCB nº 575 deve ser entendida como mais uma peça de um processo em curso, e não como ponto final da modernização cambial brasileira. A Lei 14.286/2021 conferiu ao Banco Central um mandato amplo para regulamentar contas em moeda estrangeira no País, e a tendência é que, à medida que o ambiente regulatório e macroeconômico permita, novas etapas sejam implementadas, eventualmente com impacto maior para pessoas físicas. 

Para empresas e investidores, o recado é claro: vale acompanhar de perto as normas, comunicados e FAQs do Banco Central, bem como as soluções concretas que cada banco passará a ofertar a partir de outubro de 2026. 

Para pessoas físicas, é importante filtrar o noticiário e evitar conclusões precipitadas: ainda não se trata da “liberação geral” de contas em dólar para o público em geral, mas de um ajuste técnico relevante para o segmento corporativo com operações internacionais. 

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